![]() |
|||||||
![]() ----------------------------------- ----------------------------------- ----------------------------------- ----------------------------------- ----------------------------------- ----------------------------------- ----------------------------------- ----------------------------------- ![]() ----------------------------------- ----------------------------------- ----------------------------------- ----------------------------------- ![]() ----------------------------------- ----------------------------------- ----------------------------------- ----------------------------------- ![]() ----------------------------------- ----------------------------------- ----------------------------------- ----------------------------------- ----------------------------------- ----------------------------------- ----------------------------------- ----------------------------------- ----------------------------------- ----------------------------------- ----------------------------------- ----------------------------------- ----------------------------------- ----------------------------------- ----------------------------------- |
.::Direitos dos Idosos perante a Justiça
(11/12/2007) Voltar
A Lei nº 10.173, de 09 de Janeiro de 2001, instituiu o direito dos litigantes idosos a uma preferência de tramitação a ser observada nos procedimentos em que figure pessoa de idade igual ou superior a sessenta e cinco anos como parte ou interveniente ( arts. 1.211-A, 1.211-B, 1.211-C ( Estatuto do idoso), reduziu para sessenta anos ( art. 71, caput). A nova regra beneficia, pois tanto o autor como o réu e, ainda, o terceiro interveniente. Uma vez requerido o favor legal do idoso, mediante petição acompanhada da prova de idade, caberá ao juiz ordenar ao cartório as providências tendentes a fazer com que o andamento do feito tenha preferência sobre os demais (art. 1.211-B).
A razão do tratamento especial é intuitiva: o litigante idoso não tem perspectiva de vida para aguardar à lenta e demorada resposta jurisdicional e, por isso, merece um tratamento processual, mas célere, a fim de poder, com efetividade, se prevalecer da tutela jurisdicional. Como bem sabemos a lei foi criada para beneficiar os idosos perante a justiça, mas ocorre que na pratica não é aplicada à lei, basta verificar junto ao Tribunal de Justiça de 1ª instância e Tribunal Regional Federal, Tribunal este que revisa a maioria dos casos de pedido de Aposentadoria por idade, existe processo em que estão a mais de 03 anos com o relator sem perspectiva de julgamento, mesmo que o autor solicite preferência no julgamento o processo continua dormindo sem um desfecho. Constata de que a lei 10.173 que veio para beneficiar os idosos não esta sendo levado a sério, pois os processos estão dormindo aguardando julgamento, enquanto isso aos idosos só resta à esperança de que a esperada aposentadoria possa ser concedida ainda em vida. Sérgio Francisco Furquim |
||||||