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.::Transferencia patrimonial pf para pj   (22/02/2010)


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       IRPF – ENTREGA DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL


No plano da legislação vigente, o Código Tributário Nacional, no art. 43, define o fato gerador do imposto de renda como sendo a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos), ou de proventos de qualquer natureza (os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda).

Tratando da tributação das pessoas físicas, além de repetir a regra do art. 43 do CTN, a Lei 7713, de 22.12.1988, em vigor até hoje, no § 3º, do art. 3º, contém regra no sentido de que “na apuração de ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão de promessa de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.”

E, assim, com essa elasticidade, se mantém essa disposição, reproduzida no atual Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 26.03.1999, no § 4º, do art. 117.

São vários os aspectos dessa tributação que poderiam ser comentados, expondo-se algumas peculiaridades, posições doutrinárias e jurisprudenciais.

Hoje, no entanto, desejamos nos fixar em um só ponto, que pode assim ser resumido: quando uma pessoa física entrega um bem imóvel para a integralização de capital de uma empresa, por valor superior ao da aquisição como consta da sua declaração de bens, pratica uma operação dentre aquelas que a sujeita ao pagamento do imposto de renda, a título de ganho de capital?

Mesmo na legislação anterior à acima citada, como na atual, o fisco sempre teve posição em prol da tributação.

São exemplos, colhidos da obra “Regulamento do Imposto de Renda”, 2003, de Alberto Tebechrani e outros, os seguintes:

“INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL – A transferência de bens imóveis da pessoa física para a pessoa jurídica, para integralização de seu capital na sociedade, implica em alienação, caracterizando-se em uma das modalidades de alienação a qualquer título.”(Ac. CSRF/01-0.510/85 – Resenha Tributária, Jurisprudência-CSRF 1.2.22, pág. 6211; 104-7.183/89 – DO 07/06/91; 104-7.195/91 – DO 11/06/91; 104-11.692/94 - DO 24/09/96; 12.067/95, 12.315/95 – DO 30/09/96; e Ac. CSRF/01-2.603/99 – DO 07/12/00).

O Parecer Normativo nº 18/81, da mesma forma, concluiu que “a transferência de imóvel à pessoa jurídica para subscrição de seu capital, implica em alienação para fins de incidência do imposto sobre o lucro imobiliário.”

No Judiciário, todavia, a interpretação, freqüentemente, é pela não tributação.

Recente julgado, unânime, do TRF da 3a. Região, no AMS/SP 2336, sendo relator o Desembargador Federal Mairan Maia, apoiado em sólida jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, assim decidiu:

“Insurge-se o impetrante contra auto de infração lavrado por Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, com fundamento na existência de débito relativo ao Imposto de Renda decorrente de suposto lucro na alienação de imóvel quando da incorporação imobiliária para efeitos de integralização do capital social da pessoa jurídica da qual é sócio.

...

De fato, a incorporação de imóvel ao capital social da empresa, não constitui aquisição econômica por parte do proprietário, por não estar equiparada a ato de comércio ou a cessão de direitos. Não há lucro líquido, mas tão-somente substituição de um bem por outro, qual seja, um imóvel por subscrição de quotas de determinada pessoa jurídica. Trata-se de uma forma especial de alienação não prevista pelo diploma legal.

Portanto, não há ganho efetivo, mas equivalência de valores, manifestada por quotas correspondentes ao preço do imóvel, obstando a idéia de lucro e, por conseguinte, a incidência do imposto de renda, na precisa dicção do art. 43 do CTN e em obediência ao princípio da legalidade tributária.

Outrossim, inaplicável a analogia, no caso, para criar imposição tributária, nos termos do art. 108, § 1º do CTN.

A propósito do tema, colaciono precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, sintetizados nas seguintes ementas, no particular:

‘Tributa-se na cédula H o que não é tributado nas outras, mas desde que prevista em lei como tributável nessa cédula H, porque o princípio da legalidade tributária existe na constituição. A incorporação de bens ao capital social é um ato típico, não equiparável a ato de comércio ou a cessão de direitos, regulada que é por lei especial, que afasta a idéia de lucro, porque não se traduz em dinheiro, mas em ações correspondentes ao valor dos bens, ainda que expressos nominalmente em quantias diversas, pela avaliação feita. Trata-se, portanto, de um caso de não-incidência tributária, que somente pelo legislador pode ser modificado.’ STF/2ª Turma, RE nº 95.905/PR, Relator Ministro CORDEIRO GUERRA, DJ de 01/10/1982)

...

No mesmo diapasão, decidiram o C. Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais:

“A incorporação de imóvel de sócio à pessoa jurídica é forma sui generis de alienação e não se confunde com nenhuma das hipóteses previstas no Decreto-lei nº 1.641/78. Não se assemelha a compra e venda, adjudicação, doação, desapropriação, etc. Em qualquer dessas hipóteses é presente o lucro, na integralização posta em exame não resulta vantagem ou ganho.’(STJ/1ª Turma, REsp nº 22821, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 31/08/1992)

...

‘A subscrição de cotas de capital social mediante incorporação de bens imóveis de pessoa física não constitui lucro passível de tributação pelo Imposto de Renda.’ (TRF/4ª Região, REO nº 95.04.55542-0, Relator Juiz LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJ de 05/03/1997)

Destarte, a incorporação de bem imóvel de sócio ao patrimônio da pessoa jurídica, para fins de integralizar o capital social, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda, por ausência de lucro e de previsão legal específica, sendo de rigor a reforma da sentença.”

Como se denota, é matéria que ainda pode suscitar muita discussão.







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